- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE QUASE MEIA TONELADA DE MACONHA, PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, os pacientes foram flagrados com enorme quantidade de entorpecentes - 487kg de maconha -, provenientes de outro Estado da Federação - Mato Grosso do Sul -, circunstâncias apta e suficiente para indicar profunda vinculação com a comercialização ilícita, e demonstrar, de forma idônea, que a prisão é necessária como forma de conservação da ordem pública. 4. "Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é razoável certo lapso temporal para para decretação da segregação cautelar, quando o Tribunal, no exercício de sua competência recursal, reforma a decisão proferida pelo d. juízo de primeiro grau, por entender que a prisão deveria ter sido decretada, o que não se confunde com a situação em que o mesmo juízo, em um primeiro momento, expressamente não verifica a presença dos requisitos para a imposição da medida extrema e, decorrido certo período, sem a ocorrência de fatos novos, decreta a prisão preventiva do agente" (AgRg no HC 576.824/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020). 5. Ademais, o Tribunal demonstrou de forma suficiente a existência de fundamentos idôneos para a reforma da decisão que deferira a liberdade, cumprindo o escopo legalmente previsto do recurso em sentido estrito. Elementos alheios ao âmbito de revisão do acórdão - como a reiteração delitiva ou a boa conduta durante o período de liberdade -, embora possam ser considerados, não vinculam a conclusão a ser alcançada no julgamento do mérito, que se dirige aos fundamentos da decisão recorrida. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 617.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.