- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO PROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem interpretou a decisão anterior do STJ em conformidade com a jurisprudência consolidada, que determina o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os vencedores, conforme o proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado. 2. A alegação de violação aos arts. 502 a 508 do CPC não foi analisada no acórdão recorrido, e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Assim, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ que exigem o prequestionamento da questão federal suscitada. 3. Ademais, a análise da conclusão do Tribunal de origem sobre a divisão proporcional dos honorários e a suposta violação à coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.095/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.