- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, estabelece que a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. 2. A presunção de fraude à execução fiscal aplica-se também às hipóteses de alienações sucessivas, sendo desnecessária a comprovação da má-fé do terceiro adquirente 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.969/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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