- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. NULIDADE DA CDA, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7, 106 E 435 DO STJ, 283 E 284 DO STF. TEMA 630/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática agravada utilizou múltiplos fundamentos autônomos para obstar o Recurso Especial, destacando-se a rejeição da ofensa ao artigo 1.022 do CPC, para afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional, e a aplicação dos óbices sumulares 7/STJ e Súmulas 283 e 284/STF para as demais matérias (nulidade da CDA e citação por edital preclusa, prescrição e redirecionamento). Especificamente em relação à prescrição intercorrente, a decisão monocrática invocou a Súmula 106/STJ e a Súmula 7/STJ, afastando as alegações meritórias do Recurso Especial, e no que concerne ao redirecionamento, aplicou o entendimento firmado na Súmula 435/STJ e no Tema 630/STJ. 2. A argumentação do Agravante se limitou a repisar as alegações meritórias do Recurso Especial, sem contradizer a razão de decidir da decisão agravada sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou o acerto na aplicação dos referidos verbetes sumulares. 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.923/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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