JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tema Repetitivo 1209/STJ não se aplica ao caso, pois não houve utilização do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) na execução fiscal. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 3. A análise da ocorrência de prescrição intercorrente e do redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A execução fiscal estava garantida entre 2011 e 2016, período em que houve penhora de imóvel, e o pedido de redirecionamento foi realizado antes do início do prazo prescricional. 5. A prescrição foi interrompida pela citação da agravante em 2018, retroagindo à data do despacho que ordenou a citação em 2016, e novamente interrompida em 2019 pela decretação de indisponibilidade de direitos sobre imóvel da executada principal. 6. Não houve desídia por parte da exequente, que agiu de forma diligente ao requerer diversas diligências que resultaram em atos efetivos, como penhoras e bloqueios de valores. 7. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.012/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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