JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. JUNTADA DE GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALÉM DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência do enunciado 187 da Súmula do STJ, por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e descumprimento da intimação para regularização do vício mediante recolhimento em dobro das custas. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção" (AREsp n. 2.921.593/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). 3. "O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei). [...]" (REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). 4. A partir do momento em que, na interposição do recurso especial, a parte deixou de juntar a guia e o comprovante de recolhimento de custas, passou a haver defeito no preparo recursal e, por conseguinte, necessidade de regularização deste preparo, com a juntada da referida guia, e do recolhimento da complementação das custas, posto que estas passaram a ser devidas em dobro. Na espécie, entretanto, apesar de a parte ter juntado o comprovante de pagamento e, posteriormente, a guia de custas, não houve o pagamento dobrado, mesmo após regular intimação. 5. "A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJEN de 24/6/2020). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.393/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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