JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DA UNIFORMIZAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, §3º, DO CPC/2015, E 266, §4ª, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". II - Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. III - A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. IV - Os embargantes desatenderam a norma, pois se restringiram a transcrever a ementa dos julgados indicados como paradigmas, com a indicação de tê-lo extraído de endereço da rede mundial de computadores, deixando de juntar aos autos a íntegra dos referidos acórdãos. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.491.060/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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