JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/15. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 2023. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para dar provimento à apelação adesiva do ente federativo. II - Não merece prosperar a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verificam no julgado omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. III - Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a legislação não condiciona a cobrança do DIFAL à operacionalidade de um Portal Eletrônico. Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Ainda que superado o óbice, denota-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. VI - Por fim, também não há violação do art. 927, I e III, do CPC/2015 quando a tese de repercussão geral se encontra aplicada ao caso concreto, com fundamentação adequada, pelas instâncias originárias. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.288.186/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.235.677/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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