JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT E INCISOS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. CONSTATAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 12, § 3.º, § 4.º, § 8.º, E 17-C, VII, § 2.º, DA LIA. REDAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021. SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, inclusive com superfaturamento dos produtos e fraude no comprovante de entrega, bem como na atuação para beneficiar a empresa e seu administrador, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie, considerando a atual redação dos artigos 10 e 11 da LIA. 4. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelos recorrentes, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 12, § 3.º, § 4.º, § 8.º, e 17-C, inciso VII, § 2.º, da LIA, pois os dispositivos sequer foram invocados pelos insurgentes em segundo grau, nem mesmo foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos. Incidência da Súmula n. 282/STF, por analogia. 7. A aplicação de enunciado sumular quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a" obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.136/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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