- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. NÃO CONFIGURADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA: INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada no caso em discussão, pois "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024). 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, reconhecendo que a taxa SELIC, recebida em face de repetição de indébito tributário, integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários". (REsp n. 2.068.697/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 25/06/2024) 3. Aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.237/STJ: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.510.100/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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