- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO AUSENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 97, 110 E 165 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ARTIGO 1.025 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA ANÁLISE DESBORDA DA COMPETÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986 AO PRESENTE CASO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES PAGOS A MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.342/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada de maneira fundamentada e suficiente na medida da pretensão deduzida, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024), o que não se verifica, no presente caso, acerca dos artigos 97, 110 e 165 do CTN, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. "Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial. A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo; e iii) relevante e pertinente com a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 4. "A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa" (AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 5. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Precedentes. 6. A análise quanto à recepção do Decreto-Lei nº 2.318/1986 pela Constituição Federal desborda da competência desta Corte Superior. 7. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. Precedentes. 8. "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros" (Tema nº 1.342/STJ). 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.223/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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