- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL.COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA QO NO ARESP. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial apreciou as alterações normativas da Lei n. 14.939/2024 e decidiu pela extensão dos efeitos do referido regramento para os recursos interpostos antes da sua vigência, mostrando-se, então, possível sanear o vício em posterior comprovação da existência de feriado local, em sede de documentação acostada ao agravo interno. 2. "O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São Paulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de modo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal na referida data." (AgInt no AREsp n. 2.644.393/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024) 3. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de agravo em recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis, inafastável, portanto, o reconhecimento da intempestividade recursal. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.603.349/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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