- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 2.039.129/SP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM ARGUMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA O ENTENDIMENTO DAS RAZÕES QUE OBSTARAM O APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, §5º, e 219, ambos do CPC. 2. O único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. 3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023). 4. No caso, além de a parte agravante não ter arguido em seus embargos de declaração opostos na origem suposta genericidade da decisão de inadmissibilidade que a impedisse de manejar diretamente o agravo do art. 1.042 do CPC, o decisum unipessoal não se mostra manifestamente genérico, tampouco deficitário de fundamentação, apresentando argumentação clara e suficiente para o entendimento das razões que obstaram o recurso especial, pelo que não se cogita a aplicação do entendimento firmado no EAREsp n. 2.039.129/SP. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.613.732/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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