- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, enfrentando as questões da alegada duplicidade de penhora e incoerência na atualização dos valores, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.639.545/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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