- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE ESTÁ DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da não configuração da alegada prescrição da pretensão da parte adversa - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Turma Turma, DJe de 28/08/2024) 2. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.679.799/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.