- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação por indenização em danos morais e materiais objetivando a reparação de danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para redistribuir a culpabilidade de cada responsável para vinte e cinco por cento. II - Observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto incidência das Súmula n. 7 e 83, ambas do STJ Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025. III - A jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020. IV - Com efeito, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada", o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.430/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. V - Assim, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado como precedente, ou com a demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. VI - Ademais, o agravante deixou de infirmar a causa específica de não admissão do recurso especial, notadamente diante da impossibilidade de o STJ apreciar matéria constitucional. Nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019. VII - Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado". Tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/9/2018, no julgamento dos EAREsp n. 701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.813/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020. VIII - Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do agravo em recurso especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia. Nesse sentido: RE nos EDcl no AREsp n. 2.391.472, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/9/2024. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.906.307/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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