JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 5, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 2. "A pretensão de reforma do entendimento do Tribunal estadual implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ" (relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 1.969.450/ES, Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). 3. "[...] A pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. Se 'o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte' (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)" (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022) . [...]" (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJEN de 12/6/2024). 4. "As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJEN 26/06/2024). 5. "[...] 'Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação. (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)' [...]". (AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.921.161/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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