- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET DE MODO ININTERRUPTO. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Município para garantir a prestação contínua e estável dos serviços de telefonia e internet, inclusive com a adoção de medidas preventivas pela operadora para evitar novas interrupções e oscilações. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, em relação à perda superveniente do interesse de agir, apontada pela agravante, verifica-se a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.960.845/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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