- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTES TRIBUTÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (SIPROTAF) contra o Estado de Mato Grasso objetivando o pagamento de diferenças salariais aos Agentes de Tributos Estaduais. II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.969.023/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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