- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (561 KG DE MACONHA), RECEPTAÇÃO E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. 1. Extrai-se do acórdão da apelação que, da dinâmica dos fatos, após visualizar ordem de parada emanada pelos policiais rodoviários estaduais, o apelado, ciente de que o veículo era produto de ilícito e no seu interior possuía drogas, não obedeceu à ordem de parada furando bloqueio policial, empreendendo fuga. [...] Nesse contexto, a desobediência exige, para a sua configuração, a presença de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal, o que inexistiu no caso sob exame. [...] In casu, a intenção do Acusado, ao fugir dos policiais, era de proteger sua liberdade, se ver livre de possível flagrante, e não o de praticar o crime do art. 330 do Código Penal, pois segundo consta dos autos, declarou ter conhecimento de que o veículo era ilícito, o que motivou a fuga após a abordagem policial. [...] Portanto, não se verifica, no caso, o dolo de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da administração pública, indispensável à caracterização do delito, mas somente a vontade de resguardar sua liberdade, característica inerente ao direito individual. 2. Conforme exposto no combatido aresto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). 3. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.869.339/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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