JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 E 282/STJ, E 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE E ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVISABILIDADE DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal objetivando a cobrança da diferenças de correção monetária do FGTS. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para aplicar o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.090. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira e terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025, AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025 (...). IV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere à inexistência nos autos de que a Caixa esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI n. 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no AREsp n. 2.023.510 /GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020 (...). V - O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: " (...) Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e. STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados." VI - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025 (...). VII - Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436 /DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014. VIII - Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018, REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; ; AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020 (...). IX - É incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. X - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF." (REsp n. 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) XI - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022 (...). XII - Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024, AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024 (...). XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.982.123/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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