JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se agravo de instrumento interposto pela agravada contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Distrito Federal, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reformar a decisão agravada a fim de permitir o levantamento dos valores no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. O valor da causa foi fixado em R$ 8.583,30 (oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.009.045/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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