JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando averbação do tempo em que a parte autora alega ter exercido atividade rural, segurado especial, de 27/05/1983 a 31/10/1991, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 29/12/1988 a 31/10/1991, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo contribuição desde a DER. O valor da causa foi fixado em R$ 25.5000,00 (vinte e mil e quinhentos reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.018.199/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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