- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. 2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe de 30.5.2018 (fls. 2.401), sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.6.2018 (fls. 2.403), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Outrossim, nos termos da QO no REsp. 1.813.684/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.2.2020, a modulação de efeitos que permitiria a comprovação posterior da tempestividade não se aplica ao presente caso, pois a alegada suspensão do prazo não se refere à Segunda-feira de Carnaval. 4. Agravo Interno do Implicado a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.521.917/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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