JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único De Previdência Social Do Estado Do Rio De Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, alegando que são beneficiárias de pensão especial previdenciária da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos, condenando-se os autores, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 167.300,47. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.029.379/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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