JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, concluindo pela legitimidade passiva do condomínio e pela aplicação do prazo prescricional decenal, apresentando fundamentação suficiente para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o síndico ou o próprio condomínio, uma vez que a obrigação de prestar contas do síndico é perante a assembleia de condôminos, e não a cada condômino isoladamente. 3. A obrigação de prestar contas no contexto condominial deve ser direcionada à coletividade dos condôminos, por meio da assembleia, e não individualmente, conforme estabelecido pela Lei 4.591/64 e pelo Código Civil. 4. A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas depende da natureza da relação jurídica de direito material da qual emerge o dever de prestá-las. No caso, a obrigação foi considerada de natureza pessoal, com prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 5. A revisão do enquadramento jurídico dado pela Corte de origem, de obrigação pessoal para mera cobrança de aluguéis, demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações de prestação de contas é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, quando a pretensão não se enquadra em prazos específicos. 7. A alegação de contradição quanto ao alcance temporal da condenação não se sustenta, pois o direito de exigir contas surge a partir do momento em que a pretensão pode ser exercida, permitindo a abrangência de períodos mais longos, desde que respeitado o decênio legal. 8. A citação válida em ação anterior de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva do condomínio e julgando extinta a ação de exigir contas em relação a ele. (AREsp n. 2.097.640/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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