- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DOS LEILÕES. AGRAVOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAR A NULIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS E JULGAR IMPROCEDENTES AS DEMANDAS PROPOSTAS. 1. Ação anulatória de execução extrajudicial e dos leilões de imóvel adquirido por carta de crédito com garantia de alienação fiduciária, em razão da ausência de intimação pessoal da devedora acerca da data, horário e local dos leilões realizados após a consolidação da propriedade. 2. Decisão de primeiro grau reconheceu a possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, declarou a nulidade dos leilões pela ausência de intimação pessoal da devedora e extinguiu os embargos de terceiro, com manutenção da sucumbência e majoração dos honorários. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade dos leilões pela falta de intimação pessoal da devedora, aplicando o art. 39, II, da Lei 9.514/1997 c/c art. 34 do Decreto-Lei 70/1966. 4. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados, reafirmando-se a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante e a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017 é obrigatória; e (ii) saber se a purga da mora pode ser realizada após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário, considerando os dispositivos da Lei 9.514/1997 e do Decreto-Lei 70/1966. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, antes da vigência da Lei 13.465/2017, não era obrigatória a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a publicação de edital. 7. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade, não havendo previsão expressa de intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões no regime originário da alienação fiduciária. 8. A purga da mora após a consolidação da propriedade não encontra amparo na legislação aplicável antes da vigência da Lei 13.465/2017, que introduziu o art. 26-A na Lei 9.514/1997, estabelecendo o momento legal para a purga da mora. 9. Os depósitos realizados pela autora não abrangem a integralidade do débito e encargos, conforme exigido pela legislação aplicável. 10. O acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017. 11. Agravos conhecido para dar provimento aos Recursos especiais, para reformar o acórdão recorrido, afastar a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados e julgar improcedentes as demandas propostas. (AREsp n. 2.106.067/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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