- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão executória não é distinta da pretensão de conhecimento, sendo aplicável o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF. 2. Pelo princípio da actio nata, a pretensão executória, originada do trânsito em julgado ocorrido sob a vigência do Código Civil de 1916, deve observar o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do referido Código. 3. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 não se aplica à pretensão executória, pois esta já estava consolidada sob a vigência do Código Civil de 1916. Precedentes. 4. No caso concreto, o prazo prescricional vintenário, iniciado em 30 de agosto de 2001, não se esgotou até o início do cumprimento de sentença em março de 2019, sendo, portanto, inaplicável a prescrição. 5. Recurso provido, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (AREsp n. 2.134.711/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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