- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fica configurada a nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, e a publicação não ocorre em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, consta nos autos pedido expresso para que a intimação da pauta de julgamento do recurso de apelação fosse realizada em nome dos três advogados indicados pela parte, mas a publicação foi realizada no nome de apenas um deles. 3. A inobservância do disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, configura a nulidade da intimação da pauta de julgamento e de todos os atos subsequentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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