- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme entendimento consolidado no Tema 723 do STJ. 2. Sendo a execução movida por associação estranha à lide original, e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão, afronta o princípio do juiz natural. 3. Os autos devem ser remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AREsp n. 2.835.827/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.