- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP) estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da parte. 3. No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a hipossuficiência econômica. 4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido pelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o agravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices. 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.218.544/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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