JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC). CARTA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). SÚMULA 404/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 E ART. 81 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADEQUADA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, descreve o padrão de litigância, subsume os fatos às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil e fixa a penalidade com base no art. 81 do CPC, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comunicação prévia de negativação se considera válida com o envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo dispensável o AR, conforme a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça; não há nulidade quando comprovado o envio por Correios. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficiente a prova documental já produzida e indefere diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica não se impõe quando a parte ré se desincumbiu do encargo probatório, e a rediscussão da suficiência da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos divergentes e demonstração de similitude fática e de interpretação diversa do mesmo dispositivo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a mera transcrição de ementas atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não cabe recurso especial por alegada violação de súmula, conforme o enunciado 518 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.043.131/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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