- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS RECURAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO ADEQUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente e independentemente de trabalho adicional do procurador: i) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; ii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso; Precedentes. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar os precedentes com interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.034.974/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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