- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO INTERESSADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, consubstanciado na decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor do Município de Canoas/RS e do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - GAMP, que, dentre outras providências, teria afastado o impetrante do emprego, sem remuneração. 2. A petição inicial do writ foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que estaria ele sendo manejado como sucedâneo recursal. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, a Súmula 202/STJ ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso") somente se aplica às hipóteses em que a parte impetrante não teve ciência da decisão judicial apontada como ato coator e, por isso, deixou de interpor o recurso cabível. Nesse sentido: AgInt no RMS 58.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/5/2019; (REsp 1.678.879/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). 4. Caso concreto em que é incontroverso que a parte impetrante, ora agravante, tomou conhecimento da decisão judicial apontada como coatora em momento oportuno, inclusive chegando a opor embargos de declaração contra ela. Inaplicabilidade da Súmula 202/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.626/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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