- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS QUE OBSTAM A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. REEXAME DAS CLÁUSULAS DO PLANO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE GARANTIAS. INVIABILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA. NECESSIDADE. TEMA Nº 885/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. No tocante à alegação de contradição, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. A ausência de incompatibilidade lógica entre as proposições supostamente contraditórias impede o reconhecimento de vício. 2. Embora o devedor possa propor, quando antevir dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, uma vez que elas tenham sido descumpridas e seja requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda obstacularizar a decisão que compete exclusivamente ao juízo da recuperação, no que é possível incidir o controle judicial de legalidade. Precedentes. 3. Na hipótese, superar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que as cláusulas do plano de recuperação judicial criam obstáculo à convolação da recuperação em falência, violando os arts. 61, § 1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório e da interpretação dada ao seu conteúdo. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão apontado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.071.930/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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