- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados protelatórios, com aplicação de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento em caso de erro grosseiro. III. Razões de decidir 3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível o agravo de instrumento. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.141.451/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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