- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR TAMBÉM PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes, no caso. 2. A existência de condenação anterior serviu para evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir o reconhecimento da minorante, notadamente por ter sido verificado que tal condenação também é relativa ao crime de tráfico de drogas. Dessa forma, não há como rever tal conclusão na estreita via eleita, que possui rito célere e cognição sumária. 3. A Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - considerou que as circunstâncias em que praticado o crime e o fato de o acusado responder a outro processo pela prática do delito de tráfico de drogas evidenciariam a sua dedicação a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico, e, portanto, impossibilitariam a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 1.663.087/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 557.383/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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