JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, caso prescrita a execução cambial, a pretensão de cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial, consubstanciados em cédulas de crédito bancário, submete-se a prazo de prescrição quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.330/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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