- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação, que negou provimento e manteve a extinção da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial amparada em cédulas de crédito bancário, no processo eletrônico, com exigência do original para vinculação e vedação de circulação. O valor da causa foi fixado em R$ 15.914,90. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e manteve a executividade das cédulas, fixando honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo interno, confirmando a extinção da execução pela ausência de apresentação da via original da cédula para vinculação ao processo eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 786 do CPC, é indevida a exigência da via original como condição de procedibilidade quando o título está em cópia digital certificada; (ii) saber se, considerando o art. 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário basta para aparelhar a execução sem o original, ausente impugnação concreta; (iii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova ao exequente, em violação ao art. 373 do CPC; (iv) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 afasta a necessidade de apresentação do original; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à exigência genérica da via original. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é excepcional e fica a critério do juiz, somente quando o devedor alega, de forma concreta e motivada, inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade. 7. Não houve alegação concreta da executada, a execução foi instruída com cópia digital certificada e a exigência genérica fundada em recomendação administrativa diverge da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é necessária, a critério do juiz, quando houver alegação concreta e motivada de inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, 26; CPC, arts. 786, 784, 373, 425; CC, art. 887. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.240.556/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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