- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 252/STF. AUSÊNCIA. IMPEDIMENTO. JULGADORES. AÇÃO RESCINDENDA. PARTICIPAR. AÇÃO. RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial quando a parte deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo violado de determinada lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 5. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Precedentes. 6. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 2.494.289/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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