- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de tutela de urgência ou evidência. 2. Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como fundamentado na decisão de admissibilidade negativa. 4. Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.791.016/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.