JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA INERENTE À MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação monitória, reconheceu a conexão com outra demanda e, por conseguinte, determinou a redistribuição dos autos para o juízo reputado prevento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Ademais, esta Corte entende que a decisão interlocutória que versa sobre definição de competência, incluindo aquela que resolve sobre a conexão de processos, reveste-se de urgência que justifica a impugnação imediata, pois aguardar sua análise em preliminar de apelação resultaria em potencial anulação de atos processuais e na violação dos princípios da celeridade, eficiência e da economia processual. 4. O acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo de instrumento por entender que a decisão sobre conexão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por não verificar a urgência na matéria, dissentiu da orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal, notadamente do precedente qualificado firmado no Tema n. 988/STJ, que prevê a impugnação imediata de decisões cuja análise tardia se mostre inútil. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.006.675/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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