- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Examinando hipóteses semelhantes, este Superior Tribunal tem entendido que a natureza da obrigação em comento é ilíquida, pois somente após se definir qual a correta base de cálculo do adicional de insalubridade é que será possível determinar os respectivos valores devidos. 2. Assim, na linha da jurisprudência consolidada pelo STJ, os juros de mora são devidos pelo Estado a partir da citação nos casos de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973), bem como do art. 405 do Código Civil, consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.356.120/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.679.663/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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