- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não se desincumbiu o Agravante/Exequente, do ônus de comprovar eventuais abusos praticados pelos administradores da Agravada/Executada. Não houve comprovação da utilização dolosa da pessoa jurídica para fins de lesar credores, também não se demonstrou que a empresa arcava com obrigações dos sócios ou vice-versa" (fl. 210, e-STJ). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.142.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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