- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE MARCA REGISTRADA. DESVIO DE CLIENTELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que ambas as marcas possuem registros junto ao INPI, em classes distintas, e que as logomarcas e os nomes das empresas são totalmente diversos, afastando a alegação de confusão visual entre as marcas, também porque os produtos das empresas envolvidas são adquiridos por consumidores específicos com conhecimento técnico, capazes de identificar e distinguir as marcas, o que afasta a tese de concorrência desleal e desvio de clientela. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.330.584/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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