- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AJUSTE PARA ATRASO NA ENTREGA, SOMENTE PARA RESCISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "é incabível a condenação da requerida/2ª apelante nas perdas e danos (cláusula penal), pois, configurado o atraso, a autora/consumidora optou pela manutenção do negócio jurídico e não a sua rescisão. Ausente previsão de cláusulas penal em razão do at raso na conclusão de obras de infraestrutura, não há como impor tal penalidade" (fls. 542, e-STJ) 2. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revol vimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.582.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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