- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, analisando o trâmite processual, concluiu que não houve prescrição intercorrente, pois o longo período de inatividade decorreu do cumprimento de carta precatória expedida para a busca e avaliação de bens penhoráveis, e não da omissão do exequente, que diligenciou a contento para o andamento do feito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do credor. Não se verifica a desídia quando a paralisação do feito é atribuível à demora nos mecanismos da própria Justiça (Súmula 106/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.893.099/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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