- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA NA ORIGEM. OMISSÕES RELEVANTES NA SENTENÇA NÃO SANÁVEIS NA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concede a tutela jurisdicional dentro dos limites do pedido deduzido. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, anulou a sentença por constatar a existência de omissões relevantes na sentença para a apuração dos valores devidos, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para evitar supressão de instância. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.950.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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