- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CON HECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise da existência de ato ilícito, como pleiteia o agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a notícia-crime feita pelo réu, observada a boa-fé, configurou exercício regular de direito, não havendo elementos que configuram o ato ilícito. 3. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria probatória, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.008.018/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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