- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. O valor de R$ 3.500,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a inexistência de índole abusiva nas cláusulas contratuais - inclusive quanto à cobrança da taxa de administração -, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do artigo 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.041.399/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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